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Tabernáculo | outubro de 2003..

Pensando Direito
O direito de evangelizar
Anderson Caleb, pastor, advogado, professor universitário na

cadeira de direito constitucional, mestrando em Direito Público
 
Percebe-se ultimamente, depois da promulgação da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil, que a Igreja resolveu pensar um pouco mais sobre sua personalidade jurídica, temporal e organizacional.

O cenário se divide no Brasil quanto ao adaptar-se ou não à Lei 10.406/2002. Ações de inconstitucionalidade chegam ao Supremo Tribunal Federal, bem como articulações políticas são feitas do Congresso ao Palácio do Planalto. Mas meu assunto hoje não é o novo código, tema que abordo no meu livro A Igreja A Constituição Brasileira e o Novo Código Civil, edição quase esgotada. Acredito que mesmo com possíveis inconstitucionalidades, interferência estatal no seio da igreja, a maior dor de cabeça não deve ser dos crentes e igrejas sérias e organizadas, mas sim da "indústria" da fé e da credulidade pública, daqueles que fogem de quaisquer tipo de interferência em seus "reinos" particulares, onde não se prestam relatórios, não se examinam contas, não se possuem livros de registros e onde imperam a vitaliciedade e o nepotismo. Igrejas sérias não tem muito o que temer. Bom sería se depois de uma discussão Nacional com a AEVB, OMEB e outras organizações evangélicas, surgisse um projeto de lei específico para Igrejas e organizações religiosas.

Porém vamos falar sobre o direito de evangelizar. Temos esse direito?

A Evangelização e a Constituição

A Nossa Carta Magna, Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe não somente sobre a liberdade religiosa, mas consagra outras liberdades públicas. Abriga a liberdade religiosa duas outras liberdades: liberdade de crença com suas manifestações e de consciência, conforme elencadas no artigo 5o. inciso VI da CF. Nossa Carta Política também protege as liberdades de exteriorização do pensamento, tais como liberdade culto, liberdade de manifestação do pensamento, de opinião, liberdade de informação jornalística, liberdade de cátedra, liberdade científica, liberdade artística, conforme incisos do artigo 5o. de nossa Lei maior. Deve-se registrar porém que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nenhuma liberdade é absoluta quando está em jogo o interesse público e que todo direito pressupõe um dever.

O Direito de evangelização flui diretamente da liberdade de manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artigo 5o, IV, IX CF.Liberdade que deve ser exercida respeitando as liberdades dos outros grupos, garantindo-se o direito de resposta em casos de abuso. Compõe ainda a liberdade de evangelizar a liberdade de cátedra do artigo 206, II da Constituição da Republica que dispõe sobre a liberdade de ensinar e divulgar o pensamento. Ao entregar um folheto ou pregar na rua, estou apenas expressando meus pensamentos e ideologias, o que é absolutamente constitucional.

Enfim podemos evangelizar no Brasil. Podemos profetizar no Brasil, porém devemos zelar por essa liberdade entendendo que essa mesma liberdade é garantida a todos que pensam diferente de nós. Podemos fazer apologia da fé, mas sempre como nos ensina as Escrituras, " respondendo com mansidão a razão da nossa fé". Com ousadia, porém jamais com ataques pessoais, injúrias etc. "Quem ganha almas sábio é".
Volente Deo, até breve.

Confira abaixo todos os links desta edição

Igreja na mira da violência
Igrejas do Sul Fluminense são vitimas fáceis de assaltos.

Artigo
Coração transformado
por: Pastor Marcos Tadeu

...Eu era feliz e não sabia
...Pastor Gerson Moura Martins

...A guerra estética
...Milton Roberto Sales

...Pensando Direito - Anderson Caleb
...O direito de evangelizar

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Vereadores querem universidades públicas para Volta Redonda
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